Artigo 7º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 64 de 25 de setembro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os órgãos setoriais estaduais deverão compatibilizar seus planos, programas e projetos, relativos às funções públicas e serviços de interesse comum na Região Metropolitana do Rio de Janeiro com o Plano Diretor Metropolitano.