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Artigo 7º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 64 de 25 de setembro de 1990

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Art. 7º

Os órgãos setoriais estaduais deverão compatibilizar seus planos, programas e projetos, relativos às funções públicas e serviços de interesse comum na Região Metropolitana do Rio de Janeiro com o Plano Diretor Metropolitano.

Art. 7º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 64 /1990