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Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 64 de 25 de setembro de 1990

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Art. 10

O Fundo Contábil para o Desenvolvimento da Região Metropolitana do Rio de Janeiro, criado pelo Lei Complementar nº 20, de 1º-06-74, e destinado a financiar projetos e programas relativos às funções públicas e serviços de interesse comum da região Metropolitana, passa a denominar-se Fundo de Desenvolvimento Metropolitano.

Parágrafo único

- O Fundo de Desenvolvimento Metropolitano será constituído de: 1 - Recursos de natureza orçamentária e extra-orçamentária destinados pelos orçamentos do Estado e dos Municípios metropolitanos; 2 - Produto de operações de crédito internas e externas; 3 - Recursos de outras fontes, internas e externas.

Art. 10, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 64 /1990