Artigo 5º, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 64 de 25 de setembro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Ao Estado incumbe:
I
Exercer, por órgão do Poder Executivo, as funções relativas a elaboração e supervisão da execução dos planos, programas e projetos relacionados às funções públicas e serviços de interesse comum, consubstanciando no Plano Diretor Metropolitano e de outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Conselho Deliberativo;
II
Promover, acompanhar e avaliar a execução dos planos, programas e projetos de que trata o item anterior, observados os critérios, diretrizes e normas regulamentares estabelecidos pelo Conselho Deliberativo;
III
Além das atribuições que lhes forem cometidas pelo Conselho Deliberativo, o órgão executivo metropolitano deverá manter atualizados os sistemas de cartografia e informações básicas metropolitanas.