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Artigo 5º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 64 de 25 de setembro de 1990

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Art. 5º

Ao Estado incumbe:

I

Exercer, por órgão do Poder Executivo, as funções relativas a elaboração e supervisão da execução dos planos, programas e projetos relacionados às funções públicas e serviços de interesse comum, consubstanciando no Plano Diretor Metropolitano e de outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Conselho Deliberativo;

II

Promover, acompanhar e avaliar a execução dos planos, programas e projetos de que trata o item anterior, observados os critérios, diretrizes e normas regulamentares estabelecidos pelo Conselho Deliberativo;

III

Além das atribuições que lhes forem cometidas pelo Conselho Deliberativo, o órgão executivo metropolitano deverá manter atualizados os sistemas de cartografia e informações básicas metropolitanas.

Art. 5º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 64 /1990