Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 103 de 19 de março de 2002
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TRANSFORMA O CENTRO DE CIÊNCIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NA FUNDAÇÃO CENTRO DE CIÊNCIAS E EDUCAÇÃO SUPERIOR À DISTÂNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FUNDAÇÃO CECIERJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 18 de março de 2002.
Art. 1º
Fica o Centro de Ciências do Estado do Rio de Janeiro, autarquia com personalidade jurídica de direito público, transformado na Fundação Centro de Ciências e Educação Superior à Distância do Estado do Rio de Janeiro - Fundação CECIERJ.
Parágrafo único
- A Fundação CECIERJ terá sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, personalidade jurídica de direito público, ficando integrada à Administração Indireta e vinculada à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia.
Art. 2º
A Fundação CECIERJ terá como objetivo social:
I
oferecer educação superior gratuita e de qualidade, na modalidade à distância, para o conjunto da comunidade fluminense.
II
a divulgação científica para o conjunto da sociedade fluminense; e
III
a formação continuada de professores do ensino fundamental, médio e superior.
IV
a formação e capacitação prática e teórica de pessoas por meio de educação à distância, no interesse da administração pública estadual ou municipal com a devida anuência do Poder Executivo Estadual. Incluído pela Lei Complementar 165/2015.
V
o processo de formação e capacitação de pessoas mecionada no inciso IV deste artigo deverá se iniciar preferencialmente nas cidades que tenham apresentado o menor IDH (Índice de Desenvolvimento Humano) no ano de 2014. Incluído pela Lei Complementar 165/2015.
VI
A ampliação na formação de pessoas por meio de educação à distância, poderá ser estendida aos presídios e as fundações para menores infratores. Incluído pela Lei Complementar 165/2015.
Parágrafo único
- Na consecução de seus objetivos sociais promoverá a Fundação CECIERJ a expansão e interiorização do ensino gratuito e de qualidade no Estado através de cursos de extensão, graduação e pós-graduação, atividades curriculares e extra-curriculares, presenciais ou à distância.
Art. 3º
A Fundação CECIERJ gozará de autonomia didático-científica, administrativa, financeira e patrimonial.
Art. 4º
A Fundação CECIERJ terá definida sua estrutura e forma de funcionamento nos termos desta Lei, seu Estatuto e Regimento Interno.
Parágrafo único
- O Governador do Estado editará decreto aprovando o Estatuto da Fundação CECIERJ e seu Regimento Interno.
Art. 5º
Ficam transferidos à Fundação CECIERJ os direitos e obrigações e os saldos de dotações orçamentárias do Centro de Ciências do Estado do Rio de Janeiro e do Consórcio CEDERJ – Centro de Educação Superior à Distância do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 6º
Constituem patrimônio da Fundação CECIERJ:
I
o acervo patrimonial pertencente à autarquia Centro de Ciências do Estado do Rio de Janeiro, bem como o acervo de bens móveis e imóveis, ações, direitos e outros valores que lhe forem destinados pela Administração Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou Municipal;
II
as doações e legados de pessoas físicas e jurídicas, nacionais, estrangeiras, públicas ou privadas; e
III
o material intelectual produzido pela Fundação CECIERJ.
Art. 7º
São órgãos da Fundação CECIERJ:
I
Presidência;
II
Conselho Superior;
III
Conselho Fiscal;
IV
Vice-Presidência Científica;
V
Vice-Presidência de Educação Superior à Distância; e
VI
Diretoria de Administração.
Parágrafo único
O Conselho Superior da Fundação CECIERJ, na forma como dispuser seu estatuto, será integrado pelos seguintes membros:
I
Presidente da Fundação CECIERJ;
II
um (01) representante indicado pela Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, escolhido entre pessoas de notório saber e cultura, e ilibada reputação;
III
dois (02) representantes indicados pelo Governador do Estado, escolhidos entre pessoas de notório saber e cultura, e ilibada reputação;
IV
um (01) dirigente de cada instituição pública de ensino superior consorciada à FUNDAÇÃO CECIERJ para a oferta do ensino superior à distância no Estado do Rio de Janeiro;
V
um (01) representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;
VI
um (01) representante da Academia Brasileira de Ciências - ABC; e
VII
dois (02) representantes do quadro permanente de pessoal da Fundação CECIERJ, indicados pelos servidores através de processo eletivo. Nova redação dada pela Lei Complementar 185/2018.
Art. 8º
Os bens e direitos da Fundação CECIERJ serão utilizados ou aplicados exclusivamente na consecução de seus objetivos.
Parágrafo único
- Em caso de extinção da Fundação CECIERJ, seus bens e direitos serão incorporados ao Patrimônio do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 9º
Constituem receitas da Fundação CECIERJ:
I
dotações e receitas consignadas nos orçamentos da União, do Estado e dos Municípios;
II
dotações de fundos de programas especiais;
III
auxílios ou subvenções de Poderes, órgãos, entidades públicas ou privadas, independente de sua nacionalidade;
IV
rendas auferidas com a prestação de serviços e outras atividades produtivas;
V
taxas e emolumentos;
VI
outras rendas destinadas a consecução de seus fins, bem como oriundas de propriedade intelectual.
Art. 10º
O Quadro Permanente de Pessoal e o Quadro de Cargos em Comissão da Fundação CECIERJ, ficam consolidados na forma do Anexo Único desta Lei.
Parágrafo único
- O regime jurídico de pessoal da Fundação CECIERJ permanece o estatutário, devendo seu quadro ser composto de docentes e de pessoal de apoio técnico e administrativo integrantes do atual Quadro de Pessoal do Centro de Ciências do Estado do Rio de Janeiro e por aqueles que forem aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 11
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
ANTHONY GAROTINHO Governador