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Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 103 de 19 de março de 2002

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TRANSFORMA O CENTRO DE CIÊNCIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NA FUNDAÇÃO CENTRO DE CIÊNCIAS E EDUCAÇÃO SUPERIOR À DISTÂNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FUNDAÇÃO CECIERJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 18 de março de 2002.


Art. 1º

Fica o Centro de Ciências do Estado do Rio de Janeiro, autarquia com personalidade jurídica de direito público, transformado na Fundação Centro de Ciências e Educação Superior à Distância do Estado do Rio de Janeiro - Fundação CECIERJ.

Parágrafo único

- A Fundação CECIERJ terá sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, personalidade jurídica de direito público, ficando integrada à Administração Indireta e vinculada à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia.

Art. 2º

A Fundação CECIERJ terá como objetivo social:

I

oferecer educação superior gratuita e de qualidade, na modalidade à distância, para o conjunto da comunidade fluminense.

II

a divulgação científica para o conjunto da sociedade fluminense; e

III

a formação continuada de professores do ensino fundamental, médio e superior.

IV

a formação e capacitação prática e teórica de pessoas por meio de educação à distância, no interesse da administração pública estadual ou municipal com a devida anuência do Poder Executivo Estadual. Incluído pela Lei Complementar 165/2015.

V

o processo de formação e capacitação de pessoas mecionada no inciso IV deste artigo deverá se iniciar preferencialmente nas cidades que tenham apresentado o menor IDH (Índice de Desenvolvimento Humano) no ano de 2014. Incluído pela Lei Complementar 165/2015.

VI

A ampliação na formação de pessoas por meio de educação à distância, poderá ser estendida aos presídios e as fundações para menores infratores. Incluído pela Lei Complementar 165/2015.

Parágrafo único

- Na consecução de seus objetivos sociais promoverá a Fundação CECIERJ a expansão e interiorização do ensino gratuito e de qualidade no Estado através de cursos de extensão, graduação e pós-graduação, atividades curriculares e extra-curriculares, presenciais ou à distância.

Art. 3º

A Fundação CECIERJ gozará de autonomia didático-científica, administrativa, financeira e patrimonial.

Art. 4º

A Fundação CECIERJ terá definida sua estrutura e forma de funcionamento nos termos desta Lei, seu Estatuto e Regimento Interno.

Parágrafo único

- O Governador do Estado editará decreto aprovando o Estatuto da Fundação CECIERJ e seu Regimento Interno.

Art. 5º

Ficam transferidos à Fundação CECIERJ os direitos e obrigações e os saldos de dotações orçamentárias do Centro de Ciências do Estado do Rio de Janeiro e do Consórcio CEDERJ – Centro de Educação Superior à Distância do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 6º

Constituem patrimônio da Fundação CECIERJ:

I

o acervo patrimonial pertencente à autarquia Centro de Ciências do Estado do Rio de Janeiro, bem como o acervo de bens móveis e imóveis, ações, direitos e outros valores que lhe forem destinados pela Administração Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou Municipal;

II

as doações e legados de pessoas físicas e jurídicas, nacionais, estrangeiras, públicas ou privadas; e

III

o material intelectual produzido pela Fundação CECIERJ.

Art. 7º

São órgãos da Fundação CECIERJ:

I

Presidência;

II

Conselho Superior;

III

Conselho Fiscal;

IV

Vice-Presidência Científica;

V

Vice-Presidência de Educação Superior à Distância; e

VI

Diretoria de Administração.

Parágrafo único

O Conselho Superior da Fundação CECIERJ, na forma como dispuser seu estatuto, será integrado pelos seguintes membros:

I

Presidente da Fundação CECIERJ;

II

um (01) representante indicado pela Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, escolhido entre pessoas de notório saber e cultura, e ilibada reputação;

III

dois (02) representantes indicados pelo Governador do Estado, escolhidos entre pessoas de notório saber e cultura, e ilibada reputação;

IV

um (01) dirigente de cada instituição pública de ensino superior consorciada à FUNDAÇÃO CECIERJ para a oferta do ensino superior à distância no Estado do Rio de Janeiro;

V

um (01) representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;

VI

um (01) representante da Academia Brasileira de Ciências - ABC; e

VII

dois (02) representantes do quadro permanente de pessoal da Fundação CECIERJ, indicados pelos servidores através de processo eletivo. Nova redação dada pela Lei Complementar 185/2018.

Art. 8º

Os bens e direitos da Fundação CECIERJ serão utilizados ou aplicados exclusivamente na consecução de seus objetivos.

Parágrafo único

- Em caso de extinção da Fundação CECIERJ, seus bens e direitos serão incorporados ao Patrimônio do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 9º

Constituem receitas da Fundação CECIERJ:

I

dotações e receitas consignadas nos orçamentos da União, do Estado e dos Municípios;

II

dotações de fundos de programas especiais;

III

auxílios ou subvenções de Poderes, órgãos, entidades públicas ou privadas, independente de sua nacionalidade;

IV

rendas auferidas com a prestação de serviços e outras atividades produtivas;

V

taxas e emolumentos;

VI

outras rendas destinadas a consecução de seus fins, bem como oriundas de propriedade intelectual.

Art. 10º

O Quadro Permanente de Pessoal e o Quadro de Cargos em Comissão da Fundação CECIERJ, ficam consolidados na forma do Anexo Único desta Lei.

Parágrafo único

- O regime jurídico de pessoal da Fundação CECIERJ permanece o estatutário, devendo seu quadro ser composto de docentes e de pessoal de apoio técnico e administrativo integrantes do atual Quadro de Pessoal do Centro de Ciências do Estado do Rio de Janeiro e por aqueles que forem aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Art. 11

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.


ANTHONY GAROTINHO Governador

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