Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º, Inciso VI da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 103 de 19 de março de 2002

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A Fundação CECIERJ terá como objetivo social:

I

oferecer educação superior gratuita e de qualidade, na modalidade à distância, para o conjunto da comunidade fluminense.

II

a divulgação científica para o conjunto da sociedade fluminense; e

III

a formação continuada de professores do ensino fundamental, médio e superior.

IV

a formação e capacitação prática e teórica de pessoas por meio de educação à distância, no interesse da administração pública estadual ou municipal com a devida anuência do Poder Executivo Estadual. Incluído pela Lei Complementar 165/2015.

V

o processo de formação e capacitação de pessoas mecionada no inciso IV deste artigo deverá se iniciar preferencialmente nas cidades que tenham apresentado o menor IDH (Índice de Desenvolvimento Humano) no ano de 2014. Incluído pela Lei Complementar 165/2015.

VI

A ampliação na formação de pessoas por meio de educação à distância, poderá ser estendida aos presídios e as fundações para menores infratores. Incluído pela Lei Complementar 165/2015.

Parágrafo único

- Na consecução de seus objetivos sociais promoverá a Fundação CECIERJ a expansão e interiorização do ensino gratuito e de qualidade no Estado através de cursos de extensão, graduação e pós-graduação, atividades curriculares e extra-curriculares, presenciais ou à distância.