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Artigo 2º, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 103 de 19 de março de 2002

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Art. 2º

A Fundação CECIERJ terá como objetivo social:

I

oferecer educação superior gratuita e de qualidade, na modalidade à distância, para o conjunto da comunidade fluminense.

II

a divulgação científica para o conjunto da sociedade fluminense; e

III

a formação continuada de professores do ensino fundamental, médio e superior.

IV

a formação e capacitação prática e teórica de pessoas por meio de educação à distância, no interesse da administração pública estadual ou municipal com a devida anuência do Poder Executivo Estadual. Incluído pela Lei Complementar 165/2015.

V

o processo de formação e capacitação de pessoas mecionada no inciso IV deste artigo deverá se iniciar preferencialmente nas cidades que tenham apresentado o menor IDH (Índice de Desenvolvimento Humano) no ano de 2014. Incluído pela Lei Complementar 165/2015.

VI

A ampliação na formação de pessoas por meio de educação à distância, poderá ser estendida aos presídios e as fundações para menores infratores. Incluído pela Lei Complementar 165/2015.

Parágrafo único

- Na consecução de seus objetivos sociais promoverá a Fundação CECIERJ a expansão e interiorização do ensino gratuito e de qualidade no Estado através de cursos de extensão, graduação e pós-graduação, atividades curriculares e extra-curriculares, presenciais ou à distância.

Art. 2º, II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 103 de 19 de março de 2002