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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 103 de 19 de março de 2002

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Art. 8º

Os bens e direitos da Fundação CECIERJ serão utilizados ou aplicados exclusivamente na consecução de seus objetivos.

Parágrafo único

- Em caso de extinção da Fundação CECIERJ, seus bens e direitos serão incorporados ao Patrimônio do Estado do Rio de Janeiro.