Artigo 8º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 103 de 19 de março de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os bens e direitos da Fundação CECIERJ serão utilizados ou aplicados exclusivamente na consecução de seus objetivos.
Parágrafo único
- Em caso de extinção da Fundação CECIERJ, seus bens e direitos serão incorporados ao Patrimônio do Estado do Rio de Janeiro.