Artigo 4º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 103 de 19 de março de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Fundação CECIERJ terá definida sua estrutura e forma de funcionamento nos termos desta Lei, seu Estatuto e Regimento Interno.
Parágrafo único
- O Governador do Estado editará decreto aprovando o Estatuto da Fundação CECIERJ e seu Regimento Interno.