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Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 103 de 19 de março de 2002

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Art. 10

O Quadro Permanente de Pessoal e o Quadro de Cargos em Comissão da Fundação CECIERJ, ficam consolidados na forma do Anexo Único desta Lei.

Parágrafo único

- O regime jurídico de pessoal da Fundação CECIERJ permanece o estatutário, devendo seu quadro ser composto de docentes e de pessoal de apoio técnico e administrativo integrantes do atual Quadro de Pessoal do Centro de Ciências do Estado do Rio de Janeiro e por aqueles que forem aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Art. 10, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 103 de 19 de março de 2002