JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 103 de 19 de março de 2002

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

São órgãos da Fundação CECIERJ:

I

Presidência;

II

Conselho Superior;

III

Conselho Fiscal;

IV

Vice-Presidência Científica;

V

Vice-Presidência de Educação Superior à Distância; e

VI

Diretoria de Administração.

Parágrafo único

- O Conselho Superior da Fundação CECIERJ, na forma como dispuser seu estatuto, será integrado pelos seguintes membros:

I

Presidente da Fundação CECIERJ;

II

um (01) representante indicado pela Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, escolhido entre pessoas de notório saber e cultura, e ilibada reputação;

III

dois (02) representantes indicados pelo Governador do Estado, escolhidos entre pessoas de notório saber e cultura, e ilibada reputação;

IV

um (01) dirigente de cada instituição pública de ensino superior consorciada à FUNDAÇÃO CECIERJ para a oferta do ensino superior à distância no Estado do Rio de Janeiro;

V

um (01) representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência – SBPC; e

VI

um (01) representante da Academia Brasileira de Ciências – ABC.

Art. 7º

São órgãos da Fundação CECIERJ:

I

Presidência;

II

Conselho Superior;

III

Conselho Fiscal;

IV

Vice-Presidência Científica;

V

Vice-Presidência de Educação Superior à Distância; e

VI

Diretoria de Administração.

Parágrafo único

O Conselho Superior da Fundação CECIERJ, na forma como dispuser seu estatuto, será integrado pelos seguintes membros:

I

Presidente da Fundação CECIERJ;

II

um (01) representante indicado pela Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, escolhido entre pessoas de notório saber e cultura, e ilibada reputação;

III

dois (02) representantes indicados pelo Governador do Estado, escolhidos entre pessoas de notório saber e cultura, e ilibada reputação;

IV

um (01) dirigente de cada instituição pública de ensino superior consorciada à FUNDAÇÃO CECIERJ para a oferta do ensino superior à distância no Estado do Rio de Janeiro;

V

um (01) representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;

VI

um (01) representante da Academia Brasileira de Ciências - ABC; e

VII

dois (02) representantes do quadro permanente de pessoal da Fundação CECIERJ, indicados pelos servidores através de processo eletivo. Nova redação dada pela Lei Complementar 185/2018.

Art. 7º, I da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 103 de 19 de março de 2002