Lei Complementar Estadual do Paraná nº 58 de 16 de Julho de 1991
Autoriza o Poder Executivo a instituir, na forma que especifica, o regime fiscal das microempresas.
(Revogado pela Lei Complementar 80 de 27/12/1996)
Publicado por Governo do Estado do Paraná
O Poder Executivo é autorizado a instituir o regime fiscal das microempresas, observados os limites e condições desta lei.
Será enquadrável no regime fiscal das microempresas aquela cujo valor anual de entrada de mercadorias e serviços de transporte, utilizados na industrialização ou comercialização, não ultrapassar a doze milhões de cruzeiros.
§ 1º. Na determinação dos valores anuais será permitida a dedução das entradas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária com retenção na fonte, das devoluções de compras, bem como aquelas cujas saídas devam ocorrer sem débito do imposto.
§ 2º. No primeiro ano de atividade, o limite dos valores de entradas será obtido proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês de constituição da empresa e 31 de dezembro do mesmo ano.
§ 3º. O valor do referido artigo será atualizado de acordo com índice que reflita adequadamente a perda de poder de compra da moeda.
constituídas sob forma de sociedade por ações, cooperativas, ou em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa física domiciliada no exterior;
que realizem a importação de produtos estrangeiros, armazenamento e depósito de produtos de terceiros, produção ou exportação de produtos primários, ou ainda que prestem serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
couros e peles e produtos similares e artefatos de selaria e correaria, para viagem e uso pessoal (exclusive calçados e artigos do vestuário) - CAE - 19;
comércio varejista de veículos novos e usados, concessionárias (exclusive bicicletas e triciclos) - CAE - 41.61 a 41.63;
comércio varejista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso industrial (inclusive peças e acessórios) - CAE - 41.71.00;
comércio varejista de aparelhos e equipamentos para comunicação (inclusive peças e acessórios) - CAE - 41.73.00;
comércio varejista de joalheria e relojoaria, inclusive metais preciosos, pedras preciosas e semi-preciosas lapidadas e peças para relógios - CAE - 42.22.01;
O enquadramento no regime fiscal das microempresas será realizado de ofício ou a requerimento expresso do contribuinte.
É assegurado ao contribuinte o direito de não ser incluído no regime fiscal das microempresas.
Os contribuintes enquadrados no regime fiscal das microempresas ficarão isentos do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e serviços.
§ 1º. A isenção de que trata este artigo:
não excluirá o cumprimento das obrigações acessórias, salvo as dispensadas em regulamento.
§ 2º. Será assegurada a permanência no regime fiscal das microempresas a que não ultrapassar a 20% sobre o valor anual de entrada, como definido no art. 2°., em relação a operações que destinam mercadorias para outras empresas com destaque do imposto.
§ 3º. Para apuração do imposto relativo às saídas referidas no parágrafo anterior, a microempresa deverá, ao final de cada mês, demonstrar os valores do imposto debitado e do crédito das operações e prestações anteriores.
§ 4º. Alternativamente, poderá a microempresa estimar o crédito em setenta por cento do valor do imposto debitado.
Na hipótese de o estabelecimento passar ao regime normal de apuração e pagamento do imposto, fica assegurado o direito de recuperação do crédito, em relação às mercadorias anteriormente tributadas, existentes em estoque, e cujas saídas devam ocorrer com o débito integral do imposto.
Na impossibilidade ou dificuldade de determinação do crédito real, o contribuinte poderá aplicar quinze por cento sobre o valor das mercadorias tributadas, apurado a partir das aquisições.
de contribuinte não inscrito no cadastro fiscal do Estado, referentemente às mercadorias e serviços que adquirir;
A microempresa ficará sujeita às multas previstas na Lei n°. 8.933, de 26 de janeiro de 1989, de conformidade com o ilícito praticado.
O titular ou sócio responderá solidariamente pela aplicação deste artigo ficando ainda impedido de beneficiar-se em qualquer outra empresa do regime desta lei.
O Poder Executivo reavaliará de seis em seis meses os incentivos fiscais desta lei, podendo limitá-los ou revogá-los se ultrapassarem a cinco por cento da receita tributária do Estado.
O "caput" do art. 52 da Lei n°. 8.933, de 26 de janeiro de 1989, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 52. Os créditos tributários vencidos relativos ao ICMS poderão ser pagos em até sessenta parcelas, conforme critério fixado pela Secretaria da Fazenda."
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado