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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 58 de 16 de Julho de 1991

Autoriza o Poder Executivo a instituir, na forma que especifica, o regime fiscal das microempresas.

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Art. 8º

A microempresa ficará sujeita às multas previstas na Lei n°. 8.933, de 26 de janeiro de 1989, de conformidade com o ilícito praticado.

Parágrafo único

O titular ou sócio responderá solidariamente pela aplicação deste artigo ficando ainda impedido de beneficiar-se em qualquer outra empresa do regime desta lei.