Artigo 8º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 58 de 16 de Julho de 1991
Autoriza o Poder Executivo a instituir, na forma que especifica, o regime fiscal das microempresas.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A microempresa ficará sujeita às multas previstas na Lei n°. 8.933, de 26 de janeiro de 1989, de conformidade com o ilícito praticado.
Parágrafo único
O titular ou sócio responderá solidariamente pela aplicação deste artigo ficando ainda impedido de beneficiar-se em qualquer outra empresa do regime desta lei.