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Artigo 5º, Inciso III da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 58 de 16 de Julho de 1991

Autoriza o Poder Executivo a instituir, na forma que especifica, o regime fiscal das microempresas.

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Art. 5º

Os contribuintes enquadrados no regime fiscal das microempresas ficarão isentos do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e serviços. § 1º. A isenção de que trata este artigo:

I

não será estendida às saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;

II

implicará em anulação dos créditos fiscais das operações e prestações anteriores;

III

não excluirá o cumprimento das obrigações acessórias, salvo as dispensadas em regulamento. § 2º. Será assegurada a permanência no regime fiscal das microempresas a que não ultrapassar a 20% sobre o valor anual de entrada, como definido no art. 2°., em relação a operações que destinam mercadorias para outras empresas com destaque do imposto. § 3º. Para apuração do imposto relativo às saídas referidas no parágrafo anterior, a microempresa deverá, ao final de cada mês, demonstrar os valores do imposto debitado e do crédito das operações e prestações anteriores. § 4º. Alternativamente, poderá a microempresa estimar o crédito em setenta por cento do valor do imposto debitado.

Art. 5º, III da Lei Complementar Estadual do Paraná 58 /1991