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Artigo 10º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 58 de 16 de Julho de 1991

Autoriza o Poder Executivo a instituir, na forma que especifica, o regime fiscal das microempresas.


Art. 10

O "caput" do art. 52 da Lei n°. 8.933, de 26 de janeiro de 1989, passa a viger com a seguinte redação: "Art. 52. Os créditos tributários vencidos relativos ao ICMS poderão ser pagos em até sessenta parcelas, conforme critério fixado pela Secretaria da Fazenda."