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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 58 de 16 de Julho de 1991

Autoriza o Poder Executivo a instituir, na forma que especifica, o regime fiscal das microempresas.

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Art. 6º

Na hipótese de o estabelecimento passar ao regime normal de apuração e pagamento do imposto, fica assegurado o direito de recuperação do crédito, em relação às mercadorias anteriormente tributadas, existentes em estoque, e cujas saídas devam ocorrer com o débito integral do imposto.

Parágrafo único

Na impossibilidade ou dificuldade de determinação do crédito real, o contribuinte poderá aplicar quinze por cento sobre o valor das mercadorias tributadas, apurado a partir das aquisições.

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná 58 /1991