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Artigo 9º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 58 de 16 de Julho de 1991

Autoriza o Poder Executivo a instituir, na forma que especifica, o regime fiscal das microempresas.


Art. 9º

O Poder Executivo reavaliará de seis em seis meses os incentivos fiscais desta lei, podendo limitá-los ou revogá-los se ultrapassarem a cinco por cento da receita tributária do Estado.