Artigo 9º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 58 de 16 de Julho de 1991
Autoriza o Poder Executivo a instituir, na forma que especifica, o regime fiscal das microempresas.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Poder Executivo reavaliará de seis em seis meses os incentivos fiscais desta lei, podendo limitá-los ou revogá-los se ultrapassarem a cinco por cento da receita tributária do Estado.