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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 58 de 16 de Julho de 1991

Autoriza o Poder Executivo a instituir, na forma que especifica, o regime fiscal das microempresas.


Art. 4º

O enquadramento no regime fiscal das microempresas será realizado de ofício ou a requerimento expresso do contribuinte.

Parágrafo único

É assegurado ao contribuinte o direito de não ser incluído no regime fiscal das microempresas.