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Artigo 7º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 58 de 16 de Julho de 1991

Autoriza o Poder Executivo a instituir, na forma que especifica, o regime fiscal das microempresas.


Art. 7º

A microempresa é responsável pelo pagamento do imposto:

I

de contribuinte não inscrito no cadastro fiscal do Estado, referentemente às mercadorias e serviços que adquirir;

II

relativo à aquisição, em operação interestadual, de bens e serviços destinados ao uso e consumo.