Artigo 3º, Inciso IV, Alínea h da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 58 de 16 de Julho de 1991
Autoriza o Poder Executivo a instituir, na forma que especifica, o regime fiscal das microempresas.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Estão excluídas do regime fiscal das microempresas as empresas:
I
constituídas sob forma de sociedade por ações, cooperativas, ou em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa física domiciliada no exterior;
II
que realizem a importação de produtos estrangeiros, armazenamento e depósito de produtos de terceiros, produção ou exportação de produtos primários, ou ainda que prestem serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
III
cujo titular ou sócio participe do capital social de outra;
IV
que operem nos seguintes ramos de atividade econômica:
a
desdobramento de madeira - código de atividade econômica (CAE) - 15.1;
b
couros e peles e produtos similares e artefatos de selaria e correaria, para viagem e uso pessoal (exclusive calçados e artigos do vestuário) - CAE - 19;
c
construção civil - CAE - 33;
d
comércio varejista de veículos novos e usados, concessionárias (exclusive bicicletas e triciclos) - CAE - 41.61 a 41.63;
e
comércio varejista de veículos novos e usados, peças e acessórios - CAE - 41.69.00;
f
comércio varejista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso industrial (inclusive peças e acessórios) - CAE - 41.71.00;
g
comércio varejista de máquinas e aparelhos para uso comercial - CAE - 41.72.02;
h
comércio varejista de aparelhos e equipamentos para comunicação (inclusive peças e acessórios) - CAE - 41.73.00;
i
comércio varejista de bombas e compressores - CAE - 45.75.00;
j
comércio varejista de joalheria e relojoaria, inclusive metais preciosos, pedras preciosas e semi-preciosas lapidadas e peças para relógios - CAE - 42.22.01;
l
comércio varejista de artigos de ótica - CAE - 42.23.01;
m
comércio atacadista em geral - CAE - 43 e 44.