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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 58 de 16 de Julho de 1991

Autoriza o Poder Executivo a instituir, na forma que especifica, o regime fiscal das microempresas.

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Art. 3º

Estão excluídas do regime fiscal das microempresas as empresas:

I

constituídas sob forma de sociedade por ações, cooperativas, ou em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa física domiciliada no exterior;

II

que realizem a importação de produtos estrangeiros, armazenamento e depósito de produtos de terceiros, produção ou exportação de produtos primários, ou ainda que prestem serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

III

cujo titular ou sócio participe do capital social de outra;

IV

que operem nos seguintes ramos de atividade econômica:

a

desdobramento de madeira - código de atividade econômica (CAE) - 15.1;

b

couros e peles e produtos similares e artefatos de selaria e correaria, para viagem e uso pessoal (exclusive calçados e artigos do vestuário) - CAE - 19;

c

construção civil - CAE - 33;

d

comércio varejista de veículos novos e usados, concessionárias (exclusive bicicletas e triciclos) - CAE - 41.61 a 41.63;

e

comércio varejista de veículos novos e usados, peças e acessórios - CAE - 41.69.00;

f

comércio varejista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso industrial (inclusive peças e acessórios) - CAE - 41.71.00;

g

comércio varejista de máquinas e aparelhos para uso comercial - CAE - 41.72.02;

h

comércio varejista de aparelhos e equipamentos para comunicação (inclusive peças e acessórios) - CAE - 41.73.00;

i

comércio varejista de bombas e compressores - CAE - 45.75.00;

j

comércio varejista de joalheria e relojoaria, inclusive metais preciosos, pedras preciosas e semi-preciosas lapidadas e peças para relógios - CAE - 42.22.01;

l

comércio varejista de artigos de ótica - CAE - 42.23.01;

m

comércio atacadista em geral - CAE - 43 e 44.

Art. 3º da Lei Complementar Estadual do Paraná 58 /1991