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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 58 de 16 de Julho de 1991

Autoriza o Poder Executivo a instituir, na forma que especifica, o regime fiscal das microempresas.

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Art. 2º

Será enquadrável no regime fiscal das microempresas aquela cujo valor anual de entrada de mercadorias e serviços de transporte, utilizados na industrialização ou comercialização, não ultrapassar a doze milhões de cruzeiros. § 1º. Na determinação dos valores anuais será permitida a dedução das entradas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária com retenção na fonte, das devoluções de compras, bem como aquelas cujas saídas devam ocorrer sem débito do imposto. § 2º. No primeiro ano de atividade, o limite dos valores de entradas será obtido proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês de constituição da empresa e 31 de dezembro do mesmo ano. § 3º. O valor do referido artigo será atualizado de acordo com índice que reflita adequadamente a perda de poder de compra da moeda.

Art. 2º da Lei Complementar Estadual do Paraná 58 /1991