Lei Complementar Estadual do Paraná nº 56 de 20 de Fevereiro de 1991
Dispõe sobre a criação, incorporação, fusão e desmembramento dos municípios e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná, aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º., do Artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Art. 1º
A criação, incorporação, fusão e desmembramento de município, depende de lei estadual, que será precedida de comprovação dos requisitos estabelecidos na Constituição do Estado, nesta lei e de consulta às populações.
Art. 2º
Nenhum município será criado sem a verificação da existência, na respectiva área territorial, dos seguintes requisitos:
I
população estimada, superior a 5.000 (cinco mil) habitantes;
II
eleitorado não inferior a 20% (vinte por cento) da população;
III
centro urbano já constituído com número de casas superior a 100 (cem).
§ 1º
§ 2º
Os requisitos dos incisos I e III, serão apurados por órgão competente no Estado, e o número II, pelo Tribunal Regional Eleitoral. (Redação dada pela Lei Complementar 57 de 08/07/1991)
§ 3º
A Assembléia Legislativa, requisitará informações dos órgãos de que tratam os incisos I e III e o § 1º., deste artigo, as quais serão prestadas no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apresentação da representação.
Art. 3º
O procedimento para criação, incorporação, fusão e desmembramento de município terá início mediante representação dirigida à Assembléia Legislativa, subscrita por, no mínimo, 100 (cem) eleitores com firma reconhecida.
Parágrafo único
A forma da consulta plebiscitária será regulada mediante resolução expedida pelo Tribunal Regional Eleitoral, respeitados os seguintes preceitos:
I
cédula oficial, que conterá as palavras "SIM" ou "NÃO", indicando respectivamente a aprovação ou rejeição da criação, incorporação, fusão e desmembramento de município;
II
residência do votante há mais de 01 (um) ano, área a ser desmembrada.
Art. 4º
Para criação de município que resulte de fusão de área territorial integral de dois ou mais municípios com a extinção destes, é dispensada a verificação dos requisitos do art. 2º.
Parágrafo único
No caso deste artigo, o plebiscito consistirá na consulta às populações interessadas sobre sua concordância com a fusão e a sede do novo município.
Art. 5º
Somente será admitida a elaboração da lei que crie município, se o resultado do plebiscito lhe tiver sido favorável pelo voto da maioria simples, exigindo-se o comparecimento da maioria absoluta do eleitorado.
Parágrafo único
Se o comparecimento da maioria absoluta não tiver sido suficiente ou o resultado for desfavorável à proposição, esta não poderá ser renovada na mesma sessão legislativa.
Art. 6º
O município será instalado com a posse do prefeito, vice-prefeito e vereadores, cuja eleição será simultânea à daqueles municípios já existentes.
Art. 7º
A criação de município e suas alterações territoriais só poderão ser feitas até o dia 31 de dezembro do ano anterior ao da eleição municipal. (Redação dada pela Lei Complementar 70 de 03/08/1993) (vide Lei Complementar 62 de 04/03/1992)
Art. 8º
Na denominação de município depende de lei estadual e é vedada:
I
a repetição de nomes de cidades ou vilas brasileiras;
II
a designação de datas, nomes de pessoas vivas e expressões compostas de mais de três palavras, excluídas as partículas gramaticais.
Art. 9º
Salvo disposições em contrário, vigorará no novo município a legislação do município de origem ou do município de maior população, em caso de território desmembrado de dois ou mais municípios.
Art. 10º
O território do novo município continuará a ser administrado, até a sua instalação, pelo prefeito do município ou municípios de que foi desmembrado.
Art. 11
Os bens e serviços municipais situados no território desmembrado passarão à propriedade do novo município, na data de sua instalação, independentemente de indenização.
§ 1º
À Fundação de Assistência aos Municípios do Estado do Paraná - FAMEPAR, compete proceder à avaliação e divisão do ativo imobilizado de veículos, máquinas, equipamentos e seus acessórios, proporcionalmente à malha viária urbana e rural do município de origem e do município criado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da instalação deste. (Incluído pela Lei Complementar 66 de 04/01/1993)
§ 2º
O Município que teve seu território desmembrado em um ou mais municípios, não perderá mais do que 30% (trinta por cento) do seu ativo imobilizado. (Incluído pela Lei Complementar 66 de 04/01/1993)
§ 3º
A divisão a que se refere o § 1º. deste artigo será ratificada através de decreto do prefeito do município de origem, com o que se transferirá a posse dos bens referidos, cabendo ao município criado arcar com os encargos financeiros provenientes da aquisição dos bens que porventura onerem a estes. (Incluído pela Lei Complementar 66 de 04/01/1993)
§ 4º
A dívida ativa referente a propriedades localizadas no município criado passará a se constituir em crédito deste, ao qual fica atribuída, a partir da data de sua instalação, competência exclusiva para a cobrança e expedição de certidões negativas. (Incluído pela Lei Complementar 66 de 04/01/1993)
§ 5º
Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, a prefeitura do município de origem transferirá, dentro do prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, contados da data de instalação do novo município, o cadastro imobiliário referente à área deste. (Incluído pela Lei Complementar 66 de 04/01/1993)
Art. 12
Durante o período compreendido entre a criação e a instalação do município, a contabilidade de sua receita e despesa será processada em separado pela prefeitura do município ou municípios de que se desmembrou.
Parágrafo único
Em 10 (dez) dias úteis à instalação do novo município, a prefeitura responsável pela contabilidade entregará àquele os livros e documentos de escrituração contábil e a respectiva prestação de contas, para fins de controle interno e externo.
Art. 13
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado