Artigo 10º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 56 de 20 de Fevereiro de 1991
Dispõe sobre a criação, incorporação, fusão e desmembramento dos municípios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O território do novo município continuará a ser administrado, até a sua instalação, pelo prefeito do município ou municípios de que foi desmembrado.