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Artigo 10º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 56 de 20 de Fevereiro de 1991

Dispõe sobre a criação, incorporação, fusão e desmembramento dos municípios e dá outras providências.

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Art. 10

O território do novo município continuará a ser administrado, até a sua instalação, pelo prefeito do município ou municípios de que foi desmembrado.

Art. 10 da Lei Complementar Estadual do Paraná 56 /1991