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Artigo 9º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 56 de 20 de Fevereiro de 1991

Dispõe sobre a criação, incorporação, fusão e desmembramento dos municípios e dá outras providências.


Art. 9º

Salvo disposições em contrário, vigorará no novo município a legislação do município de origem ou do município de maior população, em caso de território desmembrado de dois ou mais municípios.