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Artigo 6º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 56 de 20 de Fevereiro de 1991

Dispõe sobre a criação, incorporação, fusão e desmembramento dos municípios e dá outras providências.

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Art. 6º

O município será instalado com a posse do prefeito, vice-prefeito e vereadores, cuja eleição será simultânea à daqueles municípios já existentes.

Art. 6º da Lei Complementar Estadual do Paraná 56 /1991