Artigo 6º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 56 de 20 de Fevereiro de 1991
Dispõe sobre a criação, incorporação, fusão e desmembramento dos municípios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O município será instalado com a posse do prefeito, vice-prefeito e vereadores, cuja eleição será simultânea à daqueles municípios já existentes.