Artigo 5º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 56 de 20 de Fevereiro de 1991
Dispõe sobre a criação, incorporação, fusão e desmembramento dos municípios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Somente será admitida a elaboração da lei que crie município, se o resultado do plebiscito lhe tiver sido favorável pelo voto da maioria simples, exigindo-se o comparecimento da maioria absoluta do eleitorado.
Parágrafo único
Se o comparecimento da maioria absoluta não tiver sido suficiente ou o resultado for desfavorável à proposição, esta não poderá ser renovada na mesma sessão legislativa.