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Artigo 5º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 56 de 20 de Fevereiro de 1991

Dispõe sobre a criação, incorporação, fusão e desmembramento dos municípios e dá outras providências.

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Art. 5º

Somente será admitida a elaboração da lei que crie município, se o resultado do plebiscito lhe tiver sido favorável pelo voto da maioria simples, exigindo-se o comparecimento da maioria absoluta do eleitorado.

Parágrafo único

Se o comparecimento da maioria absoluta não tiver sido suficiente ou o resultado for desfavorável à proposição, esta não poderá ser renovada na mesma sessão legislativa.

Art. 5º da Lei Complementar Estadual do Paraná 56 /1991