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Artigo 7º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 56 de 20 de Fevereiro de 1991

Dispõe sobre a criação, incorporação, fusão e desmembramento dos municípios e dá outras providências.

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Art. 7º

A criação de município e suas alterações territoriais só poderão ser feitas no ano anterior ao da eleição municipal.

Art. 7º

A criação de município e suas alterações territoriais só poderão ser feitas até o dia 31 de dezembro do ano anterior ao da eleição municipal. (Redação dada pela Lei Complementar 70 de 03/08/1993) (vide Lei Complementar 62 de 04/03/1992)

Art. 7º da Lei Complementar Estadual do Paraná 56 /1991