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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 56 de 20 de Fevereiro de 1991

Dispõe sobre a criação, incorporação, fusão e desmembramento dos municípios e dá outras providências.


Art. 4º

Para criação de município que resulte de fusão de área territorial integral de dois ou mais municípios com a extinção destes, é dispensada a verificação dos requisitos do art. 2º.

Parágrafo único

No caso deste artigo, o plebiscito consistirá na consulta às populações interessadas sobre sua concordância com a fusão e a sede do novo município.