Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 56 de 20 de Fevereiro de 1991
Dispõe sobre a criação, incorporação, fusão e desmembramento dos municípios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para criação de município que resulte de fusão de área territorial integral de dois ou mais municípios com a extinção destes, é dispensada a verificação dos requisitos do art. 2º.
Parágrafo único
No caso deste artigo, o plebiscito consistirá na consulta às populações interessadas sobre sua concordância com a fusão e a sede do novo município.