Artigo 8º, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 56 de 20 de Fevereiro de 1991
Dispõe sobre a criação, incorporação, fusão e desmembramento dos municípios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Na denominação de município depende de lei estadual e é vedada:
I
a repetição de nomes de cidades ou vilas brasileiras;
II
a designação de datas, nomes de pessoas vivas e expressões compostas de mais de três palavras, excluídas as partículas gramaticais.