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Artigo 11, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 56 de 20 de Fevereiro de 1991

Dispõe sobre a criação, incorporação, fusão e desmembramento dos municípios e dá outras providências.

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Art. 11

Os bens e serviços municipais situados no território desmembrado passarão à propriedade do novo município, na data de sua instalação, independentemente de indenização.

§ 1º

À Fundação de Assistência aos Municípios do Estado do Paraná - FAMEPAR, compete proceder à avaliação e divisão do ativo imobilizado de veículos, máquinas, equipamentos e seus acessórios, proporcionalmente à malha viária urbana e rural do município de origem e do município criado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da instalação deste. (Incluído pela Lei Complementar 66 de 04/01/1993)

§ 2º

O Município que teve seu território desmembrado em um ou mais municípios, não perderá mais do que 30% (trinta por cento) do seu ativo imobilizado. (Incluído pela Lei Complementar 66 de 04/01/1993)

§ 3º

A divisão a que se refere o § 1º. deste artigo será ratificada através de decreto do prefeito do município de origem, com o que se transferirá a posse dos bens referidos, cabendo ao município criado arcar com os encargos financeiros provenientes da aquisição dos bens que porventura onerem a estes. (Incluído pela Lei Complementar 66 de 04/01/1993)

§ 4º

A dívida ativa referente a propriedades localizadas no município criado passará a se constituir em crédito deste, ao qual fica atribuída, a partir da data de sua instalação, competência exclusiva para a cobrança e expedição de certidões negativas. (Incluído pela Lei Complementar 66 de 04/01/1993)

§ 5º

Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, a prefeitura do município de origem transferirá, dentro do prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, contados da data de instalação do novo município, o cadastro imobiliário referente à área deste. (Incluído pela Lei Complementar 66 de 04/01/1993)

Art. 11, §3º da Lei Complementar Estadual do Paraná 56 /1991