Artigo 12 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 56 de 20 de Fevereiro de 1991
Dispõe sobre a criação, incorporação, fusão e desmembramento dos municípios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Durante o período compreendido entre a criação e a instalação do município, a contabilidade de sua receita e despesa será processada em separado pela prefeitura do município ou municípios de que se desmembrou.
Parágrafo único
Em 10 (dez) dias úteis à instalação do novo município, a prefeitura responsável pela contabilidade entregará àquele os livros e documentos de escrituração contábil e a respectiva prestação de contas, para fins de controle interno e externo.