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Artigo 3º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 56 de 20 de Fevereiro de 1991

Dispõe sobre a criação, incorporação, fusão e desmembramento dos municípios e dá outras providências.

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Art. 3º

O procedimento para criação, incorporação, fusão e desmembramento de município terá início mediante representação dirigida à Assembléia Legislativa, subscrita por, no mínimo, 100 (cem) eleitores com firma reconhecida.

Parágrafo único

A forma da consulta plebiscitária será regulada mediante resolução expedida pelo Tribunal Regional Eleitoral, respeitados os seguintes preceitos:

I

cédula oficial, que conterá as palavras "SIM" ou "NÃO", indicando respectivamente a aprovação ou rejeição da criação, incorporação, fusão e desmembramento de município;

II

residência do votante há mais de 01 (um) ano, área a ser desmembrada.

Art. 3º, Parágrafo Único, II da Lei Complementar Estadual do Paraná 56 /1991