Artigo 3º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 56 de 20 de Fevereiro de 1991
Dispõe sobre a criação, incorporação, fusão e desmembramento dos municípios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O procedimento para criação, incorporação, fusão e desmembramento de município terá início mediante representação dirigida à Assembléia Legislativa, subscrita por, no mínimo, 100 (cem) eleitores com firma reconhecida.
Parágrafo único
A forma da consulta plebiscitária será regulada mediante resolução expedida pelo Tribunal Regional Eleitoral, respeitados os seguintes preceitos:
I
cédula oficial, que conterá as palavras "SIM" ou "NÃO", indicando respectivamente a aprovação ou rejeição da criação, incorporação, fusão e desmembramento de município;
II
residência do votante há mais de 01 (um) ano, área a ser desmembrada.