Artigo 2º, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 56 de 20 de Fevereiro de 1991
Dispõe sobre a criação, incorporação, fusão e desmembramento dos municípios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Nenhum município será criado sem a verificação da existência, na respectiva área territorial, dos seguintes requisitos:
I
população estimada, superior a 5.000 (cinco mil) habitantes;
II
eleitorado não inferior a 20% (vinte por cento) da população;
III
centro urbano já constituído com número de casas superior a 100 (cem).
§ 1º
§ 2º
Os requisitos dos incisos I e III, serão apurados por órgão competente no Estado, e o número II, pelo Tribunal Regional Eleitoral. (Redação dada pela Lei Complementar 57 de 08/07/1991)
§ 3º
A Assembléia Legislativa, requisitará informações dos órgãos de que tratam os incisos I e III e o § 1º., deste artigo, as quais serão prestadas no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apresentação da representação.