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Artigo 2º, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 56 de 20 de Fevereiro de 1991

Dispõe sobre a criação, incorporação, fusão e desmembramento dos municípios e dá outras providências.

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Art. 2º

Nenhum município será criado sem a verificação da existência, na respectiva área territorial, dos seguintes requisitos:

I

população estimada, superior a 5.000 (cinco mil) habitantes;

II

eleitorado não inferior a 20% (vinte por cento) da população;

III

centro urbano já constituído com número de casas superior a 100 (cem).

§ 1º

Não será permitida a criação de município, desde que esta medida importe, para o município ou municípios de origem, na perda dos requisitos exigidos nesta lei.§ 2º. Os requisitos dos incisos I e III, serão apurados por órgão competente do estado, e o de número II, pelo Tribunal Regional Eleitoral.

§ 2º

Os requisitos dos incisos I e III, serão apurados por órgão competente no Estado, e o número II, pelo Tribunal Regional Eleitoral. (Redação dada pela Lei Complementar 57 de 08/07/1991)

§ 3º

A Assembléia Legislativa, requisitará informações dos órgãos de que tratam os incisos I e III e o § 1º., deste artigo, as quais serão prestadas no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apresentação da representação.

Art. 2º, I da Lei Complementar Estadual do Paraná 56 /1991