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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 56 de 20 de Fevereiro de 1991

Dispõe sobre a criação, incorporação, fusão e desmembramento dos municípios e dá outras providências.

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Art. 1º

A criação, incorporação, fusão e desmembramento de município, depende de lei estadual, que será precedida de comprovação dos requisitos estabelecidos na Constituição do Estado, nesta lei e de consulta às populações.

Art. 1º da Lei Complementar Estadual do Paraná 56 /1991