Artigo 1º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 56 de 20 de Fevereiro de 1991
Dispõe sobre a criação, incorporação, fusão e desmembramento dos municípios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A criação, incorporação, fusão e desmembramento de município, depende de lei estadual, que será precedida de comprovação dos requisitos estabelecidos na Constituição do Estado, nesta lei e de consulta às populações.