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Artigo 8º, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 56 de 20 de Fevereiro de 1991

Dispõe sobre a criação, incorporação, fusão e desmembramento dos municípios e dá outras providências.


Art. 8º

Na denominação de município depende de lei estadual e é vedada:

I

a repetição de nomes de cidades ou vilas brasileiras;

II

a designação de datas, nomes de pessoas vivas e expressões compostas de mais de três palavras, excluídas as partículas gramaticais.