Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 960 de 09 de dezembro de 2004
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Ficam extintos, na Polícia Militar do Estado de São Paulo, 167 (cento e sessenta e sete) postos de 1º Tenente Médico PM do Quadro de Oficiais de Saúde (QOS), criados pela Lei nº 8.994, de 23 de dezembro de 1994.
Art. 2º
Ficam acrescidos, na Polícia Militar do Estado de São Paulo, 164 (cento e sessenta e quatro) postos e graduações de Oficiais e de Praças, distribuídos da seguinte forma:
I
no Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM):
a
2 (dois), de Coronel PM;
b
3 (três), de Tenente-Coronel PM;
c
18 (dezoito), de Major PM;
d
20 (vinte), de Capitão PM;
e
79 (setenta e nove), de 1º Tenente PM;
II
no Quadro de Oficiais de Polícia Feminina (QOPF): 5 (cinco), de 1° Tenente Feminino PM;
III
no Quadro Auxiliar de Oficiais da Polícia Militar (QAOPM):
a
1 (um), de Capitão QAOPM;
b
8 (oito), de 1° Tenente QAOPM;
IV
1 (um), de Subtenente;
V
3 (três), de 1º Sargento;
VI
6 (seis), de 2º Sargento;
VII
18 (dezoito), de 3º Sargento.
Art. 3º
Ficam extintas, na Polícia Militar do Estado de São Paulo, a Qualificação Policial Militar Particular-0 (QPMP-0) - Combatentes, a Qualificação Policial Militar Particular-1 (QPMP-1) - Comunicações, a Qualificação Policial Militar Particular-2 (QPMP-2) - Músicos, a Qualificação Policial Militar Particular-3 (QPMP-3) - Auxiliar de Saúde e a Qualificação Policial Militar Particular-4 (QPMP-4) - Feminino.
Art. 4º
Os integrantes das qualificações policiais militares extintas passam a constituir o Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM) e o Quadro de Praças de Polícia Feminina (QPPF), nos seguintes termos:
I
o QPPM:
a
pelos atuais integrantes da QPMP-0;
b
pelos atuais integrantes da QPMP-1, QPMP-2 e QPMP-3, que pertenciam originariamente à QPMP-0;
II
o QPPF:
a
pelos atuais integrantes da QPMP-4;
b
pelos atuais integrantes da QPMP-1, QPMP-2 e QPMP-3, que pertenciam originariamente à QPMP-4.
Art. 5º
As Praças da Polícia Militar passam a integrar os seguintes Quadros:
I
Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM):
a
665 (seiscentos e sessenta e cinco), de Subtenente PM;
b
2.352 (dois mil, trezentos e cinqüenta e dois), de 1° Sargento PM;
c
3.681 (três mil, seiscentos e oitenta e um), de 2° Sargento PM;
d
5.924 (cinco mil, novecentos e vinte e quatro), de 3° Sargento PM;
e
11.682 (onze mil, seiscentos e oitenta e dois), de Cabo PM;
f
53.364 (cinqüenta e três mil, trezentos e sessenta e quatro), de Soldado PM;
II
Quadro de Praças de Polícia Feminina (QPPF):
a
15 (quinze), de Subtenente Feminino PM;
b
133 (cento e trinta e três), de 1° Sargento Feminino PM;
c
223 (duzentos e vinte e três), de 2° Sargento Feminino PM;
d
273 (duzentos e setenta e três), de 3° Sargento Feminino PM;
e
550 (quinhentos e cinqüenta), de Cabo Feminino PM;
f
7.500 (sete mil e quinhentos), de Soldado Feminino PM.
Art. 6º
O Quadro de Oficiais Especialistas (QOE) passa a denominar-se Quadro de Oficiais Músicos (QOM).
Art. 7º
Em decorrência do disposto nos artigos 1º e 2º desta lei complementar e no artigo 3º da Lei nº 6.451, de 12 de maio de 1989, o efetivo total da Polícia Militar fica fixado em 93.056 (noventa e três mil e cinqüenta e seis) policiais militares.
Art. 8º
As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o presente exercício, créditos adicionais até o limite de R$ 819.300,00 (oitocentos e dezenove mil e trezentos reais), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9º
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o artigo 3º da Lei nº 1.889, de 15 de dezembro de 1978. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1º
A Comissão de Promoções de Praças deverá organizar novos almanaques de Subtenentes e Sargentos, observado o princípio da antigüidade entre os atuais integrantes das diversas qualificações policiais militares extintas.
Parágrafo único
- Para os 3º Sargentos das diversas qualificações extintas, promovidos na mesma data, a inclusão no almanaque será feita pela ordem decrescente da média obtida no curso de formação ou no concurso para promoção.
Art. 2º
As atuais relações de acesso serão extintas a contar da data da vigência desta lei complementar.
Art. 3º
A Comissão de Promoções de Praças elaborará relações de acesso para promoção no QPPM e no QPPF, por antigüidade e por merecimento, na conformidade da lei de promoções.
Parágrafo único
- A Comissão de Promoções de Praças publicará as novas relações de acesso no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da vigência desta lei complementar.
Art. 4º
Os atuais integrantes da QPMP-1, QPMP-2 e QPMP-3 freqüentarão estágio de adaptação profissional.