Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 960 de 09 de dezembro de 2004
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Ficam extintos, na Polícia Militar do Estado de São Paulo, 167 (cento e sessenta e sete) postos de 1º Tenente Médico PM do Quadro de Oficiais de Saúde (QOS), criados pela Lei nº 8.994, de 23 de dezembro de 1994.
Ficam acrescidos, na Polícia Militar do Estado de São Paulo, 164 (cento e sessenta e quatro) postos e graduações de Oficiais e de Praças, distribuídos da seguinte forma:
Ficam extintas, na Polícia Militar do Estado de São Paulo, a Qualificação Policial Militar Particular-0 (QPMP-0) - Combatentes, a Qualificação Policial Militar Particular-1 (QPMP-1) - Comunicações, a Qualificação Policial Militar Particular-2 (QPMP-2) - Músicos, a Qualificação Policial Militar Particular-3 (QPMP-3) - Auxiliar de Saúde e a Qualificação Policial Militar Particular-4 (QPMP-4) - Feminino.
Os integrantes das qualificações policiais militares extintas passam a constituir o Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM) e o Quadro de Praças de Polícia Feminina (QPPF), nos seguintes termos:
O Quadro de Oficiais Especialistas (QOE) passa a denominar-se Quadro de Oficiais Músicos (QOM).
Em decorrência do disposto nos artigos 1º e 2º desta lei complementar e no artigo 3º da Lei nº 6.451, de 12 de maio de 1989, o efetivo total da Polícia Militar fica fixado em 93.056 (noventa e três mil e cinqüenta e seis) policiais militares.
As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o presente exercício, créditos adicionais até o limite de R$ 819.300,00 (oitocentos e dezenove mil e trezentos reais), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o artigo 3º da Lei nº 1.889, de 15 de dezembro de 1978. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
A Comissão de Promoções de Praças deverá organizar novos almanaques de Subtenentes e Sargentos, observado o princípio da antigüidade entre os atuais integrantes das diversas qualificações policiais militares extintas.
- Para os 3º Sargentos das diversas qualificações extintas, promovidos na mesma data, a inclusão no almanaque será feita pela ordem decrescente da média obtida no curso de formação ou no concurso para promoção.
As atuais relações de acesso serão extintas a contar da data da vigência desta lei complementar.
A Comissão de Promoções de Praças elaborará relações de acesso para promoção no QPPM e no QPPF, por antigüidade e por merecimento, na conformidade da lei de promoções.
- A Comissão de Promoções de Praças publicará as novas relações de acesso no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da vigência desta lei complementar.
Os atuais integrantes da QPMP-1, QPMP-2 e QPMP-3 freqüentarão estágio de adaptação profissional.