Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 960 de 09 de dezembro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Comissão de Promoções de Praças elaborará relações de acesso para promoção no QPPM e no QPPF, por antigüidade e por merecimento, na conformidade da lei de promoções.
Parágrafo único
- A Comissão de Promoções de Praças publicará as novas relações de acesso no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da vigência desta lei complementar.