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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 960 de 09 de Dezembro de 2004


Art. 3º

A Comissão de Promoções de Praças elaborará relações de acesso para promoção no QPPM e no QPPF, por antigüidade e por merecimento, na conformidade da lei de promoções.

Parágrafo único

- A Comissão de Promoções de Praças publicará as novas relações de acesso no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da vigência desta lei complementar.