Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 960 de 09 de Dezembro de 2004
Art. 3º
Ficam extintas, na Polícia Militar do Estado de São Paulo, a Qualificação Policial Militar Particular-0 (QPMP-0) - Combatentes, a Qualificação Policial Militar Particular-1 (QPMP-1) - Comunicações, a Qualificação Policial Militar Particular-2 (QPMP-2) - Músicos, a Qualificação Policial Militar Particular-3 (QPMP-3) - Auxiliar de Saúde e a Qualificação Policial Militar Particular-4 (QPMP-4) - Feminino.
Art. 3º
A Comissão de Promoções de Praças elaborará relações de acesso para promoção no QPPM e no QPPF, por antigüidade e por merecimento, na conformidade da lei de promoções.
Parágrafo único
- A Comissão de Promoções de Praças publicará as novas relações de acesso no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da vigência desta lei complementar.