Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 909 de 28 de dezembro de 2001
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Fica instituído, nos termos da presente lei complementar, o Bônus Mérito aos integrantes das classes de docentes, ocupantes de cargo ou função-atividade de Professor Educação Básica I, de Professor Educação Básica II e de Professor II, em exercício nas unidades escolares e órgãos da estrutura básica da Secretaria de Estado da Educação.
O Bônus Mérito constitui-se em uma vantagem pecuniária a ser concedida uma única vez, no corrente ano, aos ocupantes dos cargos que esta lei complementar especifica, vinculada diretamente à avaliação do desempenho apresentada pelo profissional, somada à aferição da freqüência, durante o exercício de 2001, na forma a ser regulamentada.
estiver em exercício na data-base de 1º de dezembro de 2001, na rede estadual de ensino, em cargos ou funções-atividades do Quadro do Magistério; e
contar com no mínimo 200 (duzentos) dias de exercício, consecutivos ou não, em cargo ou função-atividade estadual, especificados no artigo 1º, durante o ano de 2001, em período fixado em regulamento.
O valor do Bônus Mérito assegurado aos integrantes da classe docente que atenderem ao disposto no artigo 3º desta lei complementar será fixado a partir de R$ 1.000,00 (um mil reais), pelo cumprimento da carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
A retribuição pecuniária a que fará jus o servidor, devida pelo Bônus Mérito, poderá corresponder a valores variáveis superiores ao estipulado no "caput", fixados proporcionalmente ao número de pontos, aferidos na avaliação do desempenho e da freqüência individual, conforme escala fixada, na forma a ser regulamentada.
Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, o valor do Bônus Mérito será sempre proporcional à carga horária cumprida pelo docente na data-base, bem como ao total de dias efetivamente cumpridos.
É vedada a concessão do Bônus Mérito ao integrante das classes de docentes que na data-base estiver afastado junto à unidade administrativa não pertencente à estrutura básica da Secretaria de Estado da Educação.
- Aos docentes afastados junto ao Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município, bem como junto às entidades de classe, será concedido o valor mínimo fixado na escala estabelecida para a concessão do Bônus. Artigo 6º - O Bônus Mérito de que trata esta lei complementar será devido aos integrantes do Quadro do Magistério afastados e/ou designados junto aos órgãos da estrutura básica da Secretaria da Educação, bem como aos ocupantes de cargos em comissão, pertencentes à Pasta, em conformidade com os seguintes critérios:
professores afastados junto às Diretorias de Ensino - média dos resultados dos indicadores de desempenho do conjunto das escolas jurisdicionadas nas respectivas Diretorias de Ensino, somada à aferição da freqüência individual;
professores afastados e designados junto aos órgãos centrais da Secretaria da Educação, bem como aos ocupantes de cargo em comissão - média dos resultados dos indicadores de desempenho do conjunto das escolas da rede estadual de ensino, somada à aferição da freqüência individual.
Fica vedada a percepção cumulativa do Bônus Mérito e Bônus Gestão, exceto nas acumulações permitidas em lei.
O Bônus Mérito não se incorpora aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza, bem como os descontos previdenciários e de assistência médica ao servidor público estadual.
Para efeitos desta lei complementar, considera-se a data-base de 1º de dezembro de 2001 para consolidar todas as situações funcionais e as ocorrências a serem consideradas.
O Poder Executivo regulamentará esta lei complementar no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua vigência.
As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de R$ 310.000.000,00 (trezentos e dez milhões de reais), mediante a utilização de recursos, nos termos do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.