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Artigo 9º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 909 de 28 de Dezembro de 2001


Art. 9º

O Bônus Mérito não se incorpora aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza, bem como os descontos previdenciários e de assistência médica ao servidor público estadual.