Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 909 de 28 de dezembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído, nos termos da presente lei complementar, o Bônus Mérito aos integrantes das classes de docentes, ocupantes de cargo ou função-atividade de Professor Educação Básica I, de Professor Educação Básica II e de Professor II, em exercício nas unidades escolares e órgãos da estrutura básica da Secretaria de Estado da Educação.
Parágrafo único
- Vetado.