Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 909 de 28 de dezembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Bônus Mérito constitui-se em uma vantagem pecuniária a ser concedida uma única vez, no corrente ano, aos ocupantes dos cargos que esta lei complementar especifica, vinculada diretamente à avaliação do desempenho apresentada pelo profissional, somada à aferição da freqüência, durante o exercício de 2001, na forma a ser regulamentada.
§ 1º
Vetado.
§ 2º
Vetado.