Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 909 de 28 de dezembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A concessão do Bônus de que trata esta lei complementar será devida ao servidor que:
I
estiver em exercício na data-base de 1º de dezembro de 2001, na rede estadual de ensino, em cargos ou funções-atividades do Quadro do Magistério; e
II
contar com no mínimo 200 (duzentos) dias de exercício, consecutivos ou não, em cargo ou função-atividade estadual, especificados no artigo 1º, durante o ano de 2001, em período fixado em regulamento.