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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 909 de 28 de dezembro de 2001

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Art. 1º

Fica instituído, nos termos da presente lei complementar, o Bônus Mérito aos integrantes das classes de docentes, ocupantes de cargo ou função-atividade de Professor Educação Básica I, de Professor Educação Básica II e de Professor II, em exercício nas unidades escolares e órgãos da estrutura básica da Secretaria de Estado da Educação.

Parágrafo único

- Vetado.