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Artigo 3º, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 909 de 28 de dezembro de 2001

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Art. 3º

A concessão do Bônus de que trata esta lei complementar será devida ao servidor que:

I

estiver em exercício na data-base de 1º de dezembro de 2001, na rede estadual de ensino, em cargos ou funções-atividades do Quadro do Magistério; e

II

contar com no mínimo 200 (duzentos) dias de exercício, consecutivos ou não, em cargo ou função-atividade estadual, especificados no artigo 1º, durante o ano de 2001, em período fixado em regulamento.