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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 909 de 28 de Dezembro de 2001


Art. 2º

O Bônus Mérito constitui-se em uma vantagem pecuniária a ser concedida uma única vez, no corrente ano, aos ocupantes dos cargos que esta lei complementar especifica, vinculada diretamente à avaliação do desempenho apresentada pelo profissional, somada à aferição da freqüência, durante o exercício de 2001, na forma a ser regulamentada.

§ 1º

Vetado.

§ 2º

Vetado.