Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 909 de 28 de dezembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O valor do Bônus Mérito assegurado aos integrantes da classe docente que atenderem ao disposto no artigo 3º desta lei complementar será fixado a partir de R$ 1.000,00 (um mil reais), pelo cumprimento da carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º
A retribuição pecuniária a que fará jus o servidor, devida pelo Bônus Mérito, poderá corresponder a valores variáveis superiores ao estipulado no "caput", fixados proporcionalmente ao número de pontos, aferidos na avaliação do desempenho e da freqüência individual, conforme escala fixada, na forma a ser regulamentada.
§ 2º
Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, o valor do Bônus Mérito será sempre proporcional à carga horária cumprida pelo docente na data-base, bem como ao total de dias efetivamente cumpridos.